O novo regime jurídico aplicável à
colheita, transporte, armazenamento, transformação, importação e exportação de
pinhas da espécie Pinus pinea L. (pinheiro-manso) em
território continental foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 77/2015, de 12 de
Maio, tendo entrado em vigor a 10 de Agosto de 2015.
O
desenvolvimento da espécie tem sofrido quebras sistemáticas e é, assim,
necessário, acautelar riscos sanitários emergentes e salvaguardar o seu
crescimento evitando a colheita da sua semente.
O regime sujeita a comunicação
prévia obrigatória ao ICNF a colheita, transporte, armazenamento,
transformação, importação e exportação de pinhas da espécie Pinus pinea L
(pinheiro-manso), estando obrigados a registo os operadores económicos que
desenvolvem as actividades ou as operações sujeitas a comunicação.
A comunicação prévia ou «Declaração
de pinhas» e o pedido de registo de operador económico são submetidos por via
electrónica, através do Sistema de Informação da Pinha de Pinheiro-manso (SiP).