Desde 1 de Abril, a colheita, mesmo do chão, de pinhas de pinheiro-manso (Pinus pinea) é proibida, até 1 de Dezembro, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 77/2015 de 12 de Maio.

O novo regime jurídico aplicável à colheita, transporte, armazenamento, transformação, importação e exportação de pinhas da espécie Pinus pinea L. (pinheiro-manso) em território continental foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 77/2015, de 12 de Maio, tendo entrado em vigor a 10 de Agosto de 2015. 

O desenvolvimento da espécie tem sofrido quebras sistemáticas e é, assim, necessário, acautelar riscos sanitários emergentes e salvaguardar o seu crescimento evitando a colheita da sua semente.

O regime sujeita a comunicação prévia obrigatória ao ICNF a colheita, transporte, armazenamento, transformação, importação e exportação de pinhas da espécie Pinus pinea L (pinheiro-manso), estando obrigados a registo os operadores económicos que desenvolvem as actividades ou as operações sujeitas a comunicação.

A comunicação prévia ou «Declaração de pinhas» e o pedido de registo de operador económico são submetidos por via electrónica, através do Sistema de Informação da Pinha de Pinheiro-manso (SiP).



07-04-2022
 

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