A Estratégia Nacional de Testes para a SARS-CoV-2, definida pela Norma n.º 019/2020, estabelece que, sem prejuízo de planos sectoriais específicos, são “recomendados rastreios laboratoriais regulares nos locais com maior risco de transmissão em meio laboral, incluindo explorações agrícolas (…) nos termos do Plano de Promoção da Operacionalização da Testagem para SARS-CoV-2, com uma periodicidade de 14/14 dias”.

Esta situação recomenda que sejam realizados testes rápidos de antigénio (TRAg), e em caso de resultados positivos devem ser confirmados por Teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN), realizado no prazo de 24h. 

Os rastreios devem ser periódicos nos concelhos com incidência cumulativa a 14 dias superior a 120/100.000 habitantes, ou em concelhos com incidência cumulativa inferior, de acordo com a avaliação de risco epidemiológico a nível regional e/ou local, pela Autoridade de Saúde territorialmente competente. 




21-06-2021

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