Aplica-se aos prédios e aos baldios existentes em território nacional e aos prédios do domínio público e privado do Estado (com as devidas adaptações).

• Entidades: A Direcção-Geral do Território (DGT) mantem-se como Autoridade Nacional de Cadastro Predial, e podem ser promotoras de operações de cadastro as autarquias locais, as entidades gestoras de zonas de intervenção florestal, de áreas ou operações integradas de gestão da paisagem e outras entidades que desenvolvam operações de transformação fundiária. As comissões de coordenação e de desenvolvimento regional (CCDRs), podem promover e realizar operações de execução e de conservação de cadastro predial, bem como apoiar e colaborar na realização dessas operações, podendo ainda assumir competências de fiscalização.

• As operações de execução de cadastro predial passam a poder ser realizadas para áreas específicas e até em prédios individualizados.

• São integrados no cadastro predial os prédios geometricamente configurados no âmbito de regimes legais específicos, como planos de pormenor com efeitos registais, operações de loteamento, operações de emparcelamento rural ou expropriações.

• Cria-se um procedimento para integração na carta cadastral da informação cadastral simplificada que venha a ser validada sem reserva, ou seja, quando as representações gráficas georreferenciadas (RGG) sejam aceites pelos proprietários confinantes ou não existam conflitos de delimitação com prédios contíguos. Os prédios em regime de informação cadastral simplificada transitam para o regime de cadastro predial quando reunidas as condições necessárias.

• Os prédios rústicos localizados nos municípios em regime de cadastro geométrico da propriedade rústica passam a integrar o regime do cadastro predial.

• Estabelece-se um regime único de conservação dos prédios em Cadastro Predial e determina-se que a conservação do cadastro passa a ser promovida pelo titular do prédio ou por promotores de cadastro, através de técnico legalmente habilitado para o efeito.

• A interacção do cidadão com a DGT é feita pelo do BUPi (Balcão Único do Prédio).

• A actividade de técnico de cadastro predial é exercida por técnicos habilitados com determinados cursos tecnológicos de nível secundário de educação, ou habilitação superior nas áreas da arquitectura, das ciências geográficas, das ciências jurídicas, da engenharia, do planeamento territorial e da topografia.

Este decreto-lei entra em vigor no dia 21 de Novembro de 2023, sendo que as operações cadastrais relativas aos imóveis do domínio público do Estado iniciam-se a 2 de Janeiro de 2027.




23-08-2023
 

Pesquisar

Subscrição de Newsletter
Subscreva a nossa newsletter e fique informado sobre vários temas da sua área de interesse.

Nome:
Email:
"Informar para Desenvolver + " Operação 2.1.4 Ações de Informação
Ficha de Projecto
©InforCNA 2017 - desenvolvido por Softimbra2, Agroinformática