• Entidades: A Direcção-Geral do
Território (DGT) mantem-se como Autoridade Nacional de Cadastro Predial, e
podem ser promotoras de operações de cadastro as autarquias locais, as
entidades gestoras de zonas de intervenção florestal, de áreas ou operações
integradas de gestão da paisagem e outras entidades que desenvolvam operações
de transformação fundiária. As comissões de coordenação e de desenvolvimento
regional (CCDRs), podem promover e realizar operações de execução e de
conservação de cadastro predial, bem como apoiar e colaborar na realização
dessas operações, podendo ainda assumir competências de fiscalização.
• As operações de execução de
cadastro predial passam a poder ser realizadas para áreas específicas e até em
prédios individualizados.
• São integrados no cadastro
predial os prédios geometricamente configurados no âmbito de regimes legais
específicos, como planos de pormenor com efeitos registais, operações de
loteamento, operações de emparcelamento rural ou expropriações.
• Cria-se um procedimento para
integração na carta cadastral da informação cadastral simplificada que venha a
ser validada sem reserva, ou seja, quando as representações gráficas
georreferenciadas (RGG) sejam aceites pelos proprietários confinantes ou não
existam conflitos de delimitação com prédios contíguos. Os prédios em regime de
informação cadastral simplificada transitam para o regime de cadastro predial
quando reunidas as condições necessárias.
• Os prédios rústicos
localizados nos municípios em regime de cadastro geométrico da propriedade
rústica passam a integrar o regime do cadastro predial.
• Estabelece-se um regime único
de conservação dos prédios em Cadastro Predial e determina-se que a conservação
do cadastro passa a ser promovida pelo titular do prédio ou por promotores de
cadastro, através de técnico legalmente habilitado para o efeito.
• A interacção do cidadão com
a DGT é feita pelo do BUPi (Balcão Único do Prédio).
• A actividade de técnico de
cadastro predial é exercida por técnicos habilitados com determinados cursos
tecnológicos de nível secundário de educação, ou habilitação superior nas áreas
da arquitectura, das ciências geográficas, das ciências jurídicas, da
engenharia, do planeamento territorial e da topografia.
Este decreto-lei entra em vigor no
dia 21 de Novembro de 2023, sendo que as operações cadastrais relativas aos
imóveis do domínio público do Estado iniciam-se a 2 de Janeiro de 2027.