De acordo com o Artigo 3.º do Projecto-Lei 381/XIV/1, o valor da ajuda é “determinado com base no valor do consumo constante da factura de electricidade, acrescido do valor da potência contratada” e para as explorações agrícolas até 50 hectares, ou explorações agro-pecuárias com até 80 cabeças normais, o valor da factura é de 20 % e para explorações de maior dimensão, esse valor é de 10%.
Na exposição de motivos salienta-se as consequências da pandemia de COVID-19 nos sectores agrícola e agro-pecuário “com a paragem do sector da restauração, com o cancelamento ou adiamento de feiras agrícolas e o encerramento de mercados e feiras municipais”.
Espera-se que desta vez o governo cumpra o estabelecido pela Assembleia da República.
As candidaturas serão apresentadas em data a estabelecer.