O Decreto-Lei nº 81/2013 de 14 de Junho, que estabelece o Regime do Exercício da Actividade Pecuária e de acordo com o Artigo 5.º, a Detenção Caseira de animais só é considerada quando na sua totalidade não seja excedida uma capacidade equivalente a 3 CN (Cabeças Normais) por instalação, havendo, no entanto, um limite de 2 CN por espécie pecuária. Por cabeças normais (CN) entende-se a unidade padrão de equivalência usada para comparar e agregar números de animais de diferentes espécies ou categorias, tendo em consideração a espécie animal, a idade, o peso vivo e a vocação produtiva, relativamente às necessidades alimentares e à produção de efluentes pecuários.
Acresce ainda que o número máximo de animais por espécie pecuária é o seguinte:
Espécie Nº de animais
Bovinos 2
Ovinos / Caprinos 6
Equídeos 2
Suínos 4
Aves 100
Coelhos 80
Assim, deve dirigir-se à
DAV/NAV da área de localização da exploração, para solicitar o registo de exploração de detenção caseira, fazendo-se acompanhar dos seguintes documentos:
Pessoa Colectiva:
- Certidão Permanente/Estatutos/ Regulamento Interno;
- Documento de Nomeação do Representante Legal;
- Fotocópia do Nº de Identificação Fiscal de Pessoa Colectiva;
- Bilhete de identidade e do Nº de Identificação Fiscal ou do Cartão de Cidadão do Represente Legal.
Pessoa Singular:
- Bilhete de identidade e do Nº de Identificação Fiscal ou do Cartão de Cidadão;
- Registo IB – Identificação de Beneficiário. Para se proceder ao registo no SNIRA, o detentor terá que previamente ter efectuado o registo de Identificação do Beneficiário (IB) e ter número do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas I.P (IFAP) válido.
- Para tal pode deslocar-se (presencial) junto das Entidades Reconhecidas pelo IFAP, nomeadamente a CNA e respectivas Filiadas (ver anexo) ou pode fazê-lo junto dos Balcões de atendimento dos Serviços Veterinários;
- Formulário Modelo 1340/DGAV – Pedido de registo de exploração de Detenção Caseira: Modelo 1340/DGAV;
- Modelo iE e P3 do IFAP (parcelário).